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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006534-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006534-94.2026.8.16.9000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE QUESTÃO DE PROVA. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, II E V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Elias Tomaszewski Grunek contra o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais proferido no Recurso Inominado nº 0000470-50.2025.8.16.0158 (mov. 17.1), que deu provimento ao recurso da COPEL, em julgamento conjunto com os autos conexos nº 0000468- 80.2025.8.16.0158, e reformou a sentença que havia condenado a concessionária ao pagamento de R$ 19.266,00 a título de danos materiais. O requerente sustenta, em síntese, que a 3ª Turma Recursal exigiu do consumidor "identificação irretorquível do dano" e nexo causal "sobejamente demonstrado", com base no art. 373, I, do CPC, embora a concessionária tenha admitido a interrupção. Segundo ele, deixou de aplicar o art. 14, § 3º, do CDC. Menciona que a 5ª Turma Recursal (autos nº 0000630-76.2025.8.16.0093 e 0000623-84.2025.8.16.0093) e a 2ª Turma Recursal (autos nº 0004626-20.2025.8.16.0146 e 0002226-50.2025.8.16.0205), em acórdãos posteriores, consideraram comprovados o dano e o nexo com base em laudo corroborado pelo relatório de interrupções ou em prova documental e testemunhal, e atribuíram à concessionária o ônus de provar a excludente. Aduz que a divergência é superveniente ao recurso inominado, o que afasta o art. 45, § 1º, da Resolução nº 466/2024-CSJEs e que a excludente de força maior alegada pela concessionária não foi examinada. Pede a fixação de tese, a cassação do acórdão com devolução do recurso à Turma de origem e a reunião deste pedido com o formulado nos autos conexos. É o breve relatório. 2. Inicialmente, verifica-se que o pedido é tempestivo. Ademais, os acórdãos indicados como paradigmas foram julgados depois do acórdão recorrido. A divergência é, portanto, superveniente ao recurso inominado, e não se aplicam o art. 45, § 1º, e o art. 49, VI, do Regimento Interno. No entanto, o pedido de uniformização serve para resolver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais (art. 44 da Resolução nº 466/2024-CSJEs), ou seja, não se presta a revisar o acórdão recorrido nem a reavaliar a prova. O art. 49, V, na redação da Resolução nº 529/2026, prevê a rejeição liminar do pedido "quando utilizado como sucedâneo recursal ou com pretensão de reexame de matéria fática ou questão de prova". No caso dos autos, o requerente alega que a 3ª Turma Recursal teria criado uma regra própria de distribuição do ônus da prova. Ocorre que a leitura do acórdão não confirma isso. A Turma partiu da premissa de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Inclusive, essa premissa é a mesma adotada por um dos paradigmas indicados pelo requerente (item 7 da ementa dos autos nº 0002226-50.2025.8.16.0205). O resultado diverso decorreu, portanto, da valoração concreta da prova, e não de tese jurídica distinta. O acórdão objeto do presente pedido registrou que: (a) as notas fiscais mostram a venda, na safra seguinte, de 1.479,10 kg de tabaco nas classes "TO1", "BO1" e "BR1", sem registro das classes descritas no laudo, nem antes nem depois do evento; (b) o volume que o produtor costuma comercializar fica muito abaixo dos 1.800 kg que estariam em cada estufa; (c) os dois processos conexos foram instruídos praticamente com o mesmo conjunto fotográfico, sem nada que individualize as duas estufas alegadas. A partir desses elementos, a Turma concluiu que a fragilidade do laudo, evidenciada pelo confronto com as notas fiscais, impedia reconhecer a prova mínima do prejuízo, inclusive diante dos depoimentos colhidos. Por certo, rever essa conclusão exigiria examinar de novo o laudo, as notas fiscais, as fotografias e os depoimentos, o que não é possível nesta via. A própria petição reconhece que esses pontos são de fato e que ficam fora da uniformização, ainda assim, a tese proposta só levaria a outro resultado se esses mesmos elementos fossem valorados de novo. Vale mencionar, ainda, que os paradigmas também não guardam a semelhança exigida pelo art. 46 do Regimento Interno. Neles, o conjunto probatório confirmava a versão do produtor. Nos autos nº 0000630- 76.2025.8.16.0093, o laudo técnico foi corroborado por contrato de integração, notas fiscais e relatório de interrupções. Nos autos nº 0004626-20.2025.8.16.0146, o laudo do autor foi confirmado pelo relatório da concessionária. Nos autos nº 0002226-50.2025.8.16.0205, documentos e depoimentos demonstraram o prejuízo. No acórdão recorrido aconteceu o contrário, uma vez que as notas fiscais foram lidas contra o laudo e revelaram incompatibilidade de classificação e de quantidade, além da repetição das fotografias nos dois processos. Desta forma, o que distingue os julgados é a prova de cada caso, e não a interpretação da lei. Esta Turma de Uniformização tem decidido nesse sentido, inclusive em demandas de responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica: DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DE FUMO. CONCLUSÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DESTE ESTADO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA RECONHECER O DANO MATERIAL ALEGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO (PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO E VISTORIA TÉCNICA POSTERIOR, ETC.) NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DO DANO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE JUÍZO DE VALOR SOBRE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE DIREITO MATERIAL. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISO V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004116-86.2026.8.16.9000 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 01.07.2026) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o pedido de uniformização de jurisprudência quando a solução da controvérsia exige reexame de matéria fática-probatória. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante: Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006906-77.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026) (grifei). O argumento de que a divergência estaria no "critério jurídico" ou no "padrão normativo" de cada Turma, e não na prova, já foi afastado por esta Turma quando a solução depende da valoração concreta da prova (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003266- 32.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 27.07.2026). No tocante à alegação de que a excludente de força maior invocada pela concessionária não foi examinada, verifica-se que o acórdão julgou improcedente por falta de prova do dano, sendo certo que a excludente, que só teria relevância se o dano estivesse provado, ficou prejudicada e não recebeu nenhum pronunciamento da Turma de origem. Sem pronunciamento sobre a questão no acórdão recorrido, não há como demonstrar divergência a seu respeito e, além disso, a existência ou não de força maior depende das circunstâncias do caso concreto. Esta Turma já deixou de admitir pedido de uniformização sobre o reconhecimento de força maior, por esse motivo: DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE SHOW. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0000531- 60.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.11.2025) (grifei). O que se verifica, em realidade, é que as razões do requerente retratam puro inconformismo com o resultado do recurso julgado pela 3ª Turma Recursal, o que revela a inadequação no emprego do PUIL que, como se sabe, não é sucedâneo recursal, mas instrumento destinado a preservar a harmonia e a coerência das decisões judiciais quanto à interpretação de questão de direito material. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 49 II e V da Resolução nº 466/2024 – CSJEs na redação da Resolução nº 529/2026, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos da fundamentação. 4. Fica prejudicado o pedido de reunião com os autos conexos. 5. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. 6. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora